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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.811 da Lei 10.406/2002

Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Entenda o Art. 1.811

Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Porém, se ele era o único legítimo da classe, ou se todos da classe renunciarem, os filhos dele sucedem por direito próprio e por cabeça.

O que mais cai na prova

  • Não há representação de herdeiro renunciante.
  • Exceção: o renunciante é o único legítimo da classe.
  • Exceção: todos os da mesma classe renunciaram.
  • Nesses casos, os filhos sucedem por direito próprio e por cabeça.
Pegadinha comum

Dizer que os filhos do renunciante sempre o representam.

Na prática

O único filho do falecido renuncia. Os netos, filhos dele, vêm à sucessão por direito próprio e por cabeça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.811

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.