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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.842 da Lei 10.406/2002

Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Questões de concurso sobre o Art. 1.842

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Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.