Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VII — DOS LEGADOS › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.923 da Lei 10.406/2002

Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

Entenda o Art. 1.923

Desde a abertura da sucessão, a coisa certa existente na herança pertence ao legatário, salvo condição suspensiva. A posse, porém, não é transferida de imediato, e o legatário não pode tomá-la por conta própria. Os frutos que a coisa produzir desde a morte do testador também são do legatário, exceto se houver condição suspensiva ou termo inicial.

O que mais cai na prova

  • A propriedade da coisa certa passa ao legatário desde a abertura da sucessão.
  • A exceção é o legado sob condição suspensiva.
  • A posse não se defere de imediato, e o legatário não pode entrar nela por autoridade própria.
  • Os frutos pertencem ao legatário desde a morte, exceto havendo condição suspensiva ou termo inicial.
Pegadinha comum

A banca diz que o legatário pode tomar posse por conta própria ao morrer o testador.

Na prática

Um legatário recebe um apartamento por testamento. Embora seja dono desde a morte, precisa pedir a entrega ao herdeiro e não pode simplesmente ocupar o imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.923

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.