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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção II — Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.952 da Lei 10.406/2002

A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Entenda o Art. 1.952

A substituição fideicomissária só é permitida em favor de pessoas ainda não concebidas quando o testador morre. Se o fideicomissário já tiver nascido nessa data, ele adquire a propriedade dos bens, e o direito do fiduciário vira usufruto.

O que mais cai na prova

  • O fideicomissário deve ser não concebido ao tempo da morte do testador.
  • Se já tinha nascido, adquire a propriedade.
  • Nesse caso, o direito do fiduciário converte-se em usufruto.
Pegadinha comum

A banca diz que o fideicomissário pode ser qualquer pessoa já nascida, ou que, se já nascido, o fideicomisso é nulo por inteiro.

Na prática

O testador deixa bens a Ana, para depois passarem ao filho que ela venha a ter. Se o filho já tiver nascido, ele é dono e Ana fica com o usufruto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.952

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.