Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção II — Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.956 da Lei 10.406/2002

Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Entenda o Art. 1.956

Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, ele tem direito também à parte que, em qualquer tempo, acrescer ao fiduciário.

O que mais cai na prova

  • Vale se o fideicomissário aceitar.
  • Abrange acréscimos ao fiduciário em qualquer tempo.
Pegadinha comum

A banca diz que os acréscimos ficam sempre com o fiduciário.

Na prática

Durante o fideicomisso, a parte de um coerdeiro acresce ao fiduciário: o fideicomissário a receberá no final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.956

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.