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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção II — Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.958 da Lei 10.406/2002

Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Entenda o Art. 1.958

O fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de ocorrer a condição resolutória do direito do fiduciário. Nesse caso, a propriedade se consolida no fiduciário.

O que mais cai na prova

  • A caducidade ocorre se o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou da condição resolutória.
  • A propriedade se consolida no fiduciário.
Pegadinha comum

A banca diz que, morrendo o fideicomissário antes, os bens passam aos herdeiros dele.

Na prática

O fideicomissário morre antes do fiduciário: o fiduciário fica com a propriedade definitivamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.958

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.