Art. 1.954 da Lei 10.406/2002
Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção II — Da Substituição Fideicomissária
Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
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Se o fiduciário renunciar à herança ou ao legado, o poder de aceitar passa ao fideicomissário, salvo disposição contrária do testador.
A banca diz que a renúncia do fiduciário extingue o fideicomisso automaticamente.
A fiduciária renuncia à herança: o fideicomissário pode aceitá-la.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.