Art. 2.014 da Lei 10.406/2002
Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA
Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
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O testador pode indicar quais bens e valores formam cada quinhão e fazer a partilha ele mesmo. Essa partilha prevalece, a menos que o valor dos bens não corresponda às quotas estabelecidas.
A banca diz que a partilha do testador prevalece sempre, ignorando a exceção de valores desproporcionais.
No testamento, o pai destina a fazenda ao filho A e os imóveis urbanos ao filho B, em valores equivalentes às quotas. A divisão é mantida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.