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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA

Art. 2.018 da Lei 10.406/2002

É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Entenda o Art. 2.018

A partilha feita pelo ascendente em vida ou por testamento é válida, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

O que mais cai na prova

  • Pode ser feita por ato entre vivos ou de última vontade.
  • Condição de validade: não prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
Pegadinha comum

A banca diz que a partilha do ascendente é válida mesmo que prejudique a legítima, ou só admite a feita em testamento.

Na prática

O pai, ainda vivo, divide seus bens entre os filhos, respeitando a parte de cada herdeiro necessário. A partilha é válida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.018

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.