Art. 2.018 da Lei 10.406/2002
É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA
É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
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A partilha feita pelo ascendente em vida ou por testamento é válida, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
A banca diz que a partilha do ascendente é válida mesmo que prejudique a legítima, ou só admite a feita em testamento.
O pai, ainda vivo, divide seus bens entre os filhos, respeitando a parte de cada herdeiro necessário. A partilha é válida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.