Art. 2.016 da Lei 10.406/2002
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
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A partilha será sempre judicial se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz.
A banca diz que, havendo herdeiro incapaz, a partilha amigável é possível se os demais concordarem.
Entre os herdeiros há um menor de idade. Mesmo com acordo dos outros, a partilha será judicial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.