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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA

Art. 2.016 da Lei 10.406/2002

Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Entenda o Art. 2.016

A partilha será sempre judicial se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz.

O que mais cai na prova

  • Divergência entre herdeiros leva à partilha judicial.
  • Herdeiro incapaz também.
  • A palavra sempre afasta a partilha amigável nesses casos.
Pegadinha comum

A banca diz que, havendo herdeiro incapaz, a partilha amigável é possível se os demais concordarem.

Na prática

Entre os herdeiros há um menor de idade. Mesmo com acordo dos outros, a partilha será judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.016

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.