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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA

Art. 2.020 da Lei 10.406/2002

Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

Entenda o Art. 2.020

Herdeiros que estão na posse dos bens, o cônjuge sobrevivente e o inventariante devem devolver ao acervo os frutos que receberam desde a abertura da sucessão. Em troca, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis e respondem pelos danos que causarem por dolo ou culpa.

O que mais cai na prova

  • Obrigados: herdeiros em posse dos bens, cônjuge sobrevivente e inventariante.
  • Devem trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão.
  • Reembolso: despesas necessárias e úteis.
  • Respondem pelo dano causado por dolo ou culpa.
Pegadinha comum

A banca inclui as despesas voluptuárias entre as reembolsáveis ou diz que respondem só por dolo.

Na prática

Um herdeiro mora em imóvel da herança e o aluga. Deve trazer ao acervo os aluguéis recebidos desde a morte, podendo cobrar o que gastou com reparos necessários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.020

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.