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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA

Art. 2.019 da Lei 10.406/2002

Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

Entenda o Art. 2.019

Bens que não se dividem comodamente e não cabem na meação do cônjuge sobrevivente nem no quinhão de um só herdeiro são vendidos judicialmente e o valor é dividido. Se todos concordarem, podem ser adjudicados a todos. Se o cônjuge ou um herdeiro pedir o bem, não há venda: ele o recebe e repõe a diferença em dinheiro. Havendo mais de um interessado, faz-se licitação.

O que mais cai na prova

  • Regra: venda judicial do bem indivisível e partilha do valor.
  • Exceção: acordo para adjudicar a todos.
  • Cônjuge ou herdeiro que requer o bem repõe em dinheiro a diferença, após avaliação atualizada.
  • Mais de um herdeiro requerendo a adjudicação: licitação.
Pegadinha comum

A banca diz que a reposição se faz pelo valor antigo, quando o texto exige avaliação atualizada, ou que não pode haver licitação.

Na prática

A herança tem um único apartamento. Um filho pede que lhe seja adjudicado e paga em dinheiro aos irmãos a diferença, após nova avaliação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.019

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.