Art. 2.015 da Lei 10.406/2002
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
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Se todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, a partilha pode ser amigável. Ela pode ser feita por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.
A banca diz que o escrito particular vale sem homologação do juiz.
Três irmãos maiores e capazes combinam a divisão e a formalizam por escritura pública.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.