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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA

Art. 2.015 da Lei 10.406/2002

Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Entenda o Art. 2.015

Se todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, a partilha pode ser amigável. Ela pode ser feita por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Requisito: herdeiros capazes.
  • Formas: escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz.
  • O escrito particular exige homologação judicial.
Pegadinha comum

A banca diz que o escrito particular vale sem homologação do juiz.

Na prática

Três irmãos maiores e capazes combinam a divisão e a formalizam por escritura pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.015

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.