Art. 2.017 da Lei 10.406/2002
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
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Ao dividir os bens, deve-se buscar a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens de cada quinhão.
A banca considera só o valor, esquecendo natureza e qualidade, ou fala em igualdade absoluta.
Ao dividir terras entre dois herdeiros, o partidor procura dar a cada um áreas de valor e qualidade semelhantes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.