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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO V — DA PARTILHA

Art. 2.021 da Lei 10.406/2002

Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Entenda o Art. 2.021

Quando parte da herança está longe do lugar do inventário, é litigiosa ou tem liquidação lenta ou difícil, pode-se partilhar os demais bens e reservar esses para sobrepartilha. Eles ficam sob guarda e administração do mesmo inventariante ou de outro, com consentimento da maioria dos herdeiros.

O que mais cai na prova

  • Bens que podem ficar para sobrepartilha: remotos, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil.
  • Os demais bens são partilhados no prazo legal.
  • Os reservados ficam sob guarda e administração do mesmo ou de outro inventariante.
  • Exige consentimento da maioria dos herdeiros.
Pegadinha comum

A banca troca maioria por unanimidade ou diz que a sobrepartilha depende de decisão só do inventariante.

Na prática

A herança inclui um imóvel em disputa judicial em outro estado. Parte-se o restante e reserva-se esse imóvel para sobrepartilha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.021

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.