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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.042 da Lei 10.406/2002

Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Entenda o Art. 2.042

Aplica-se o caput do art. 1.848 se a sucessão se abriu no prazo de um ano após a vigência do Código, mesmo que o testamento seja anterior. Se nesse prazo o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa da cláusula posta na legítima, a restrição não subsiste.

O que mais cai na prova

  • Prazo: sucessão aberta em um ano após a vigência do Código.
  • Vale mesmo para testamento feito sob a lei anterior.
  • Sem aditamento declarando a justa causa no prazo, a restrição não subsiste.
Pegadinha comum

A banca diz que a cláusula sobre a legítima se mantém mesmo sem declaração de justa causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.042

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.