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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.046 da Lei 10.406/2002

Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

Entenda o Art. 2.046

Todas as referências feitas em outras leis aos Códigos revogados (Código Civil de 1916 e Parte Primeira do Código Comercial) passam a valer como referências às disposições correspondentes do Código atual.

O que mais cai na prova

  • As remissões aos Códigos referidos no artigo anterior.
  • Consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Pegadinha comum

A banca diz que as remissões aos Códigos revogados perderam o sentido ou continuam apontando para o texto antigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.046

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.