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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 234 da Lei 10.406/2002

Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Entenda o Art. 234

Na entrega de coisa certa, se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição, ou enquanto pende condição suspensiva, a obrigação se resolve para ambas as partes. Se a perda for por culpa do devedor, ele paga o equivalente e mais perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Perda sem culpa do devedor antes da tradição: obrigação resolvida para ambas as partes.
  • Perda por culpa do devedor: responde pelo equivalente e mais perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca diz que a perda sem culpa obriga o devedor a pagar o equivalente; neste caso a obrigação apenas se resolve.

Na prática

O vendedor perde o cavalo vendido num raio, antes de entregá-lo. Sem culpa dele, o contrato se desfaz para ambos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 234

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.