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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 236 da Lei 10.406/2002

Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Entenda o Art. 236

Se a coisa se deteriora por culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente em dinheiro ou aceitar a coisa como está. Em qualquer caso, tem direito a perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Deterioração com culpa do devedor.
  • O credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha.
  • Em um ou outro caso, pode reclamar perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca omite as perdas e danos ou diz que o credor deve aceitar a coisa deteriorada; ele escolhe e sempre pode pedir indenização.

Na prática

O devedor, por descuido, danifica o quadro que devia entregar. O credor pode exigir o valor equivalente ou receber o quadro danificado, e em ambos os casos pedir indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 236

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.