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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 240 da Lei 10.406/2002

Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Entenda o Art. 240

Se a coisa a restituir se deteriora sem culpa do devedor, o credor a recebe como está, sem indenização. Se a culpa é do devedor, aplica-se a regra do art. 239.

O que mais cai na prova

  • Deterioração sem culpa: credor recebe a coisa no estado em que está, sem direito a indenização.
  • Com culpa do devedor: observa-se o disposto no art. 239.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem culpa, o credor tem direito a indenização; o texto nega.

Na prática

O inquilino devolve a casa com desgaste causado por chuva forte, sem culpa dele. O dono recebe do jeito que está, sem indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 240

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.