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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 237 da Lei 10.406/2002

Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Entenda o Art. 237

Até a entrega, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acréscimos. Por eles ele pode exigir aumento do preço; se o credor não concordar, o devedor pode desfazer a obrigação. Os frutos percebidos são do devedor e os pendentes, do credor.

O que mais cai na prova

  • Até a tradição, a coisa e seus melhoramentos e acrescidos pertencem ao devedor.
  • Pode exigir aumento do preço; sem anuência do credor, pode resolver a obrigação.
  • Frutos percebidos são do devedor; os pendentes cabem ao credor.
Pegadinha comum

A banca inverte os frutos: percebidos são do devedor e pendentes do credor.

Na prática

O vendedor constrói uma melhoria na casa antes de entregá-la. Ele pode pedir mais pelo preço, e se o comprador recusar, pode desfazer o negócio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 237

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.