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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 238 da Lei 10.406/2002

Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Entenda o Art. 238

Na obrigação de restituir coisa certa, se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da entrega, o credor suporta a perda e a obrigação se resolve, ressalvados os direitos do credor até a data da perda.

O que mais cai na prova

  • Obrigação de restituir coisa certa.
  • Perda sem culpa do devedor antes da tradição: o credor sofre a perda.
  • A obrigação se resolve, ressalvados os direitos do credor até o dia da perda.
Pegadinha comum

A banca diz que o devedor deve indenizar mesmo sem culpa; neste caso quem sofre a perda é o credor.

Na prática

Um locatário deve devolver o imóvel, que se destrói sem culpa dele. O proprietário suporta a perda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 238

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.