Art. 235 da Lei 10.406/2002
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Se a coisa devida se deteriora sem culpa do devedor, o credor escolhe: desfazer a obrigação ou ficar com a coisa, com desconto no preço do valor que ela perdeu.
A banca diz que a escolha é do devedor ou que o credor é obrigado a aceitar a coisa deteriorada.
O comprador de um carro específico descobre que ele foi danificado sem culpa do vendedor. Ele pode desfazer o negócio ou aceitar o carro com desconto.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.