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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 235 da Lei 10.406/2002

Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Entenda o Art. 235

Se a coisa devida se deteriora sem culpa do devedor, o credor escolhe: desfazer a obrigação ou ficar com a coisa, com desconto no preço do valor que ela perdeu.

O que mais cai na prova

  • Deterioração sem culpa do devedor.
  • O credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento no preço.
  • A escolha é do credor.
Pegadinha comum

A banca diz que a escolha é do devedor ou que o credor é obrigado a aceitar a coisa deteriorada.

Na prática

O comprador de um carro específico descobre que ele foi danificado sem culpa do vendedor. Ele pode desfazer o negócio ou aceitar o carro com desconto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 235

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.