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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 241 da Lei 10.406/2002

Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Entenda o Art. 241

Na restituição de coisa certa, se a coisa ganha melhoramento ou acréscimo sem despesa ou trabalho do devedor, quem lucra é o credor, sem precisar indenizar.

O que mais cai na prova

  • O melhoramento ou acréscimo vem sem despesa ou trabalho do devedor.
  • O credor lucra.
  • Fica desobrigado de indenização.
Pegadinha comum

A banca diz que o devedor tem direito a indenização por qualquer melhoramento; só há direito se ele teve despesa ou trabalho.

Na prática

A égua devolvida ao dono deu cria sem nenhum gasto do devedor. O dono ganha o acréscimo sem pagar nada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.