Art. 239 da Lei 10.406/2002
Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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Se a coisa a ser restituída se perde por culpa do devedor, ele responde pelo valor equivalente e mais perdas e danos.
A banca omite as perdas e danos, que somam ao equivalente.
O depositário deixa a mercadoria estragar por negligência. Deve pagar o valor dela e ainda indenizar os prejuízos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.