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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 233 da Lei 10.406/2002

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Entenda o Art. 233

Na obrigação de dar coisa certa, o acessório vai junto com a coisa, mesmo que não tenha sido mencionado, salvo se o contrário decorrer do título ou das circunstâncias.

O que mais cai na prova

  • Obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, mesmo não mencionados.
  • Exceção: o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Pegadinha comum

A banca diz que os acessórios só são devidos se expressamente citados; a regra é que acompanham a coisa.

Na prática

Quem vende um carro específico entrega também o estepe, ainda que o contrato não o cite, salvo se as circunstâncias indicarem o contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 233

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.