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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Art. 275 da Lei 10.406/2002

O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Entenda o Art. 275

Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar a dívida, no todo ou em parte, de um ou de alguns devedores. Se o pagamento for parcial, os demais continuam solidariamente obrigados pelo resto. Ajuizar ação contra alguns não significa renunciar à solidariedade.

O que mais cai na prova

  • O credor exige de um, de alguns ou de todos, parcial ou totalmente.
  • Pagamento parcial: os demais continuam solidariamente obrigados pelo resto.
  • Propor ação contra um ou alguns não importa renúncia à solidariedade.
Pegadinha comum

A banca diz que ajuizar a ação contra um só devedor significa renúncia à solidariedade.

Na prática

O credor cobra de um devedor solidário só R$ 300 de R$ 1.000. Todos continuam devendo solidariamente os R$ 700 restantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 275

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.