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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 287 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Entenda o Art. 287

Na cessão de crédito, os acessórios do crédito vão junto, salvo disposição em contrário.

O que mais cai na prova

  • A cessão abrange todos os acessórios.
  • Pode haver disposição em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que a cessão não inclui acessórios se não forem citados; incluem-se salvo disposição contrária.

Na prática

Quem cede um crédito com garantia transfere também a garantia, se nada foi dito em contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 287

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.