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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 295 da Lei 10.406/2002

Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Entenda o Art. 295

Na cessão onerosa, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, mesmo sem se responsabilizar. Na cessão gratuita, essa responsabilidade só existe se ele agiu de má-fé.

O que mais cai na prova

  • Cessão onerosa: o cedente responde pela existência do crédito, mesmo que não se responsabilize.
  • Cessão gratuita: só responde se tiver agido de má-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que o cedente responde sempre, inclusive na cessão gratuita de boa-fé.

Na prática

Alguém vende um crédito que já não existia. Responde ao comprador pela inexistência, mesmo sem ter garantido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 295

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.