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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 292 da Lei 10.406/2002

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Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Entenda o Art. 292

O devedor fica livre se, antes de conhecer a cessão, paga ao credor primitivo. Havendo mais de uma cessão notificada, fica livre pagando ao cessionário que apresenta o título da cessão e o da obrigação cedida. Se o crédito constar de escritura pública, prevalece a prioridade da notificação.

O que mais cai na prova

  • Pagamento ao credor primitivo antes de conhecer a cessão libera o devedor.
  • Várias cessões notificadas: paga ao cessionário que apresente o título da cessão e o da obrigação.
  • Crédito em escritura pública: prevalece a prioridade da notificação.
Pegadinha comum

Dizer que o devedor continua obrigado, mesmo tendo pago ao credor primitivo sem conhecer a cessão.

Na prática

O devedor paga ao credor original, sem saber que houve cessão. Fica desobrigado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 292

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.