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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 288 da Lei 10.406/2002

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É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

Entenda o Art. 288

A cessão de crédito só é eficaz perante terceiros se feita por instrumento público ou por instrumento particular com as solenidades do § 1º do art. 654.

O que mais cai na prova

  • A exigência é de forma para eficácia perante terceiros.
  • Instrumento público, ou particular com as solenidades previstas.
Pegadinha comum

Dizer que a cessão sempre exige escritura pública para ser válida entre as partes.

Na prática

Um credor cede o crédito por instrumento particular sem as solenidades exigidas. A cessão é ineficaz perante terceiros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 288

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.