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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 290 da Lei 10.406/2002

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A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Entenda o Art. 290

A cessão de crédito só tem eficácia em relação ao devedor quando ele é notificado. Considera-se notificado o devedor que declarou estar ciente da cessão por escrito.

O que mais cai na prova

  • A cessão só vale para o devedor depois de notificado.
  • Declaração escrita (pública ou particular) de ciência equivale à notificação.
Pegadinha comum

Dizer que a cessão tem efeito perante o devedor desde a assinatura, mesmo sem notificação.

Na prática

Um credor cede o crédito a outra pessoa. Enquanto o devedor não é notificado, a cessão não o atinge.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 290

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 88 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.