Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 286 da Lei 10.406/2002

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Entenda o Art. 286

O credor pode ceder o crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou o acordo com o devedor impedirem. A cláusula que proíbe a cessão não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação.

O que mais cai na prova

  • Regra: o crédito pode ser cedido.
  • Exceções: natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor.
  • A cláusula proibitiva não vale contra cessionário de boa-fé se não constar do instrumento.
Pegadinha comum

A banca diz que a cláusula proibitiva vale contra qualquer cessionário, mesmo de boa-fé e sem constar do instrumento.

Na prática

O contrato proibia ceder o crédito, mas a cláusula não estava escrita no instrumento. O cessionário de boa-fé adquire o crédito normalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 286

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.