Art. 289 da Lei 10.406/2002
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DA CESSÃO DE CRÉDITO
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
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Quem recebe por cessão um crédito garantido por hipoteca pode averbar a cessão no registro do imóvel.
A banca troca “averbar” por “registrar como nova hipoteca” ou diz que a averbação é de responsabilidade do cedente.
Um banco cede a outro um crédito com hipoteca. O novo credor averba a cessão na matrícula do imóvel.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.