Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Art. 335 da Lei 10.406/2002

A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Entenda o Art. 335

Lista as hipóteses em que o devedor pode consignar, isto é, depositar a coisa devida quando o pagamento direto não é possível ou seguro.

O que mais cai na prova

  • Credor que não puder ou, sem justa causa, recusar receber ou dar quitação.
  • Credor que não for nem mandar receber no lugar, tempo e condição devidos.
  • Credor incapaz, desconhecido, ausente ou em local incerto, perigoso ou de difícil acesso.
  • Dúvida sobre quem deva receber ou litígio sobre o objeto do pagamento.
Pegadinha comum

A banca acrescenta hipóteses não previstas, como simples atraso do credor, ou omite a exigência de recusa sem justa causa.

Na prática

Dois herdeiros disputam quem deve receber um aluguel. O inquilino consigna o valor para se livrar da dúvida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 335

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.