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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Art. 344 da Lei 10.406/2002

O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Entenda o Art. 344

Quem deve uma obrigação em litígio pode se livrar consignando. Se pagar a um dos pretendidos credores sabendo do litígio, assume o risco desse pagamento.

O que mais cai na prova

  • A consignação exonera o devedor de obrigação litigiosa.
  • Pagar a um dos pretendidos credores, conhecendo o litígio, faz o devedor assumir o risco.
Pegadinha comum

A banca diz que o pagamento a qualquer dos pretendentes sempre libera o devedor.

Na prática

Duas pessoas disputam o crédito de um aluguel. O inquilino sabe do litígio e paga a uma delas. Se ela perder, ele pode ter de pagar de novo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 344

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.