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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Art. 340 da Lei 10.406/2002

O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

Entenda o Art. 340

Se o credor, depois de contestar ou de aceitar o depósito, concordar com o levantamento, perde a preferência e a garantia sobre a coisa consignada. Codevedores e fiadores que não concordaram ficam desobrigados.

O que mais cai na prova

  • Vale após contestar a lide ou aceitar o depósito.
  • O credor perde preferência e garantia.
  • Codevedores e fiadores que não anuíram ficam desobrigados.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor mantém as garantias ou que os fiadores continuam obrigados.

Na prática

O credor aceita o depósito e depois concorda que o devedor o retire. Perde a garantia, e o fiador que não participou fica livre.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 340

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.