Art. 337 da Lei 10.406/2002
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
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O depósito deve ser pedido no lugar do pagamento. Feito o depósito, cessam para o depositante os juros e os riscos da dívida, salvo se o depósito for julgado improcedente.
A banca diz que juros e riscos cessam mesmo se o depósito for julgado improcedente.
O devedor deposita no local de pagamento e os juros param de correr, desde que o depósito seja julgado procedente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.