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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Art. 338 da Lei 10.406/2002

Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Entenda o Art. 338

Enquanto o credor não aceitar o depósito nem o impugnar, o devedor pode pedir de volta o que depositou, pagando as despesas. A dívida continua existindo.

O que mais cai na prova

  • Levantamento possível enquanto o credor não aceita nem impugna.
  • O devedor paga as respectivas despesas.
  • A obrigação subsiste com todas as consequências de direito.
Pegadinha comum

A banca diz que o levantamento extingue a dívida ou que é livre de despesas.

Na prática

O devedor depositou, mas o credor ainda não se manifestou. O devedor retira o valor, paga as despesas, e a dívida segue de pé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 338

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.