Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Art. 339 da Lei 10.406/2002

Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Entenda o Art. 339

Depois que o depósito é julgado procedente, o devedor não pode retirá-lo, nem com o consentimento do credor, a não ser com o acordo dos outros devedores e fiadores.

O que mais cai na prova

  • Depósito julgado procedente não pode ser levantado pelo devedor.
  • Nem se o credor consentir.
  • Exceção: acordo dos outros devedores e fiadores.
Pegadinha comum

A banca diz que basta o consentimento do credor para o devedor levantar o depósito.

Na prática

Com depósito já julgado procedente, o devedor só retira o valor se os codevedores e fiadores concordarem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 339

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.