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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Art. 345 da Lei 10.406/2002

Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Entenda o Art. 345

Se a dívida vence enquanto credores disputam entre si e se excluem mutuamente, qualquer um deles pode pedir a consignação.

O que mais cai na prova

  • Litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir.
  • A dívida já deve ter vencido.
  • Qualquer dos credores pode requerer a consignação.
Pegadinha comum

A banca diz que só o devedor pode requerer a consignação nesse caso.

Na prática

Dois herdeiros se dizem únicos credores. Vencida a dívida, um deles pede a consignação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 345

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.