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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO

Art. 370 da Lei 10.406/2002

Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Entenda o Art. 370

Mesmo sendo coisas fungíveis do mesmo gênero, não se compensam se diferem na qualidade especificada no contrato.

O que mais cai na prova

  • Refere-se a coisas fungíveis do mesmo gênero.
  • Qualidade diferente, quando especificada no contrato, impede a compensação.
Pegadinha comum

A banca diz que o mesmo gênero basta, ignorando a qualidade especificada.

Na prática

Uma dívida de café tipo A não se compensa com uma dívida de café tipo B se o contrato especificou a qualidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 370

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.