Art. 371 da Lei 10.406/2002
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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O devedor só pode compensar com o que o próprio credor lhe deve. O fiador, porém, pode compensar a dívida afiançada com o que o credor deve ao afiançado.
A banca diz que o devedor pode compensar com dívida do credor a terceiros, ou nega essa possibilidade ao fiador.
O fiador cobrado pelo banco alega que o banco deve ao devedor principal valor igual e compensa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.