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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO

Art. 378 da Lei 10.406/2002

Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Entenda o Art. 378

Se as duas dívidas devem ser pagas em lugares diferentes, a compensação só ocorre deduzindo as despesas necessárias para realizá-la.

O que mais cai na prova

  • Dívidas pagáveis em lugares distintos.
  • Compensação com dedução das despesas necessárias à operação.
Pegadinha comum

A banca diz que a diferença de lugar impede totalmente a compensação.

Na prática

Uma dívida é pagável em Recife e a outra em Manaus. Compensa-se, deduzidas as despesas do transporte do valor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 378

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.