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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO

Art. 372 da Lei 10.406/2002

Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Questões de concurso sobre o Art. 372

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.