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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO

Art. 375 da Lei 10.406/2002

Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Entenda o Art. 375

Não há compensação quando as partes a excluem por acordo ou quando uma delas renunciou a ela previamente.

O que mais cai na prova

  • Exclusão por mútuo acordo.
  • Renúncia prévia de uma das partes.
Pegadinha comum

A banca diz que a compensação é sempre obrigatória e não pode ser afastada pela vontade das partes.

Na prática

O contrato diz que nenhum débito será compensado. Mesmo havendo dívidas recíprocas, não haverá compensação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 375

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.