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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO

Art. 377 da Lei 10.406/2002

O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Entenda o Art. 377

Se o devedor é notificado da cessão e nada opõe, não pode depois opor ao cessionário a compensação que teria contra o cedente. Se não foi notificado, pode.

O que mais cai na prova

  • Notificado e sem oposição: perde a compensação oponível ao cessionário.
  • Não notificado: pode opor ao cessionário o crédito que tinha contra o cedente.
Pegadinha comum

A banca inverte a regra: diz que quem não foi notificado perde a compensação.

Na prática

Ana nunca foi notificada da cessão do crédito. Pode alegar contra o novo credor que o antigo credor lhe devia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 377

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.