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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO

Art. 373 da Lei 10.406/2002

A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Entenda o Art. 373

A diferença de origem das dívidas normalmente não impede a compensação, mas há três exceções.

O que mais cai na prova

  • Dívida proveniente de esbulho, furto ou roubo.
  • Dívida originada de comodato, depósito ou alimentos.
  • Dívida de coisa não suscetível de penhora.
Pegadinha comum

A banca troca as exceções, como incluir mútuo ou aluguel entre elas.

Na prática

Quem deve pensão alimentícia não pode compensá-la com o que o credor lhe deve em um empréstimo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 373

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.