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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO

Art. 376 da Lei 10.406/2002

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Entenda o Art. 376

Quem se obriga por terceiro não pode compensar essa dívida com o que o credor deve ao terceiro.

O que mais cai na prova

  • Vale para quem se obriga por terceiro.
  • Não pode compensar com dívida do credor ao terceiro.
Pegadinha comum

A banca confunde com a regra do fiador, que pode compensar com a dívida do credor ao afiançado.

Na prática

Marcos se obriga a pagar dívida de Rita. Não pode abater o que o credor deve a Rita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 376

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.