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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VII — DA COMPENSAÇÃO

Art. 380 da Lei 10.406/2002

Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

Entenda o Art. 380

A compensação não pode prejudicar direito de terceiro. Se o devedor vira credor do seu credor depois de o crédito deste ser penhorado, não pode opor a compensação ao exequente.

O que mais cai na prova

  • Proibida a compensação em prejuízo de terceiro.
  • Crédito já penhorado: devedor que depois se torna credor do seu credor não opõe compensação ao exequente.
Pegadinha comum

A banca diz que a compensação pode ser oposta ao exequente mesmo após a penhora.

Na prática

O crédito de Beto contra Carla é penhorado. Depois Carla compra um crédito contra Beto e tenta compensar. Não pode opor isso ao exequente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 380

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.